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DÚVIDAS FREQUENTES
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ECAD
Após
inúmeras batalhas judiciais os hotéis
obtiveram na Justiça o Direito de
não pagar ao ECAD pela música e
aparelhos de rádio, independentes
do sistema de mesa retransmissora
ou aparelhos de televisão dentro
dos quartos dos hotéis. Desta maneira,
não é devido nenhum valor ao ECAD
pela existência de música ou aparelhos
de TV dentro dos quartos de hotel.
Nas áreas comuns, como lobbies,
restaurantes, piscinas, etc. o pagamento,
ainda que devido, poderá ser discutido
a forma de cobrança. Nas hipóteses
de cobranças, tanto nos aposentos,
como nas áreas comuns, a ABIH-RJ
aconselha a consulta a um advogado
para a análise do caso, não aceitando
de plano as cobranças do ECAD.
IPTU
Cada Município pode cobrar tal imposto
de uma forma, obedecendo alguns
princípios gerais. Conforme dispõe
o art. 33 do Código Tributário Nacional,
a base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel. A adoção
de alíquotas progressivas para o
IPTU é inconstitucional, podendo,
ser requerido judicialmente os excedentes
dos valores já pagos. Caso seu estabelecimento
ainda não tenha requerido judicialmente
os excedentes dos valores pagos
a título de IPTU, consultar um advogado
para obter informações de como requerer
tais valores.
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública e Taxa de Iluminação Pública
Os carnês de cobrança do IPTU, em
geral, trazem agregados a cobrança
da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública (TCLLP) e da Taxa de Iluminação
Pública (TIP), que se revestem de
ilegalidades em sua cobrança, por
ofenderem a princípios constitucionais.
Os Tribunais vêm firmando posicionamento
em não reconhecerem na TCLLP e na
TIP os elementos constitucionais
obrigatórios para sua cobrança.
Desta maneira, deve o hotel fazer
uma análise do carnê de IPTU junto
com advogado, para, se for o caso,
requerer judicialmente os valores
excedentes pagos nos últimos cinco
anos.
Responsabilidade do Hotel no
caso de Furto
Tendo em vista a complexidade da
matéria que envolve a questão da
responsabilidade civil do hoteleiro,
é fundamental deixar claro que a
responsabilidade do hotel nesses
fatos, deve ser analisada em função
da particularidade de cada caso.
Desta forma, os tópicos que a seguir
destacamos, formam entendimentos
em tese. Em princípio, o estabelecimento
hoteleiro é responsável pelos pertences
dos hóspedes. Se o hotel possui
cofre na recepção e o hóspede entrega
os bens para a guarda do hotel,
fazendo-lhe arrolar os valores e
os bens a serem depositados, o hotel
é responsável, pelos valores declarados.
Cumpre esclarecer que, na grande
maioria dos casos o hospede não
declara os valores e bens entregues
para a guarda do hotel, podendo,
neste caso, o hotel questionar os
valores alegados aleatoriamente
pelo hóspede. O mesmo ocorre, nos
casos de cofre nos aposentos. Entretanto,
diante da particularidade de cada
caso - assalto, furto, perda, incêndio
- é fundamental o aconselhamento
com advogado para as providências
que devem ser tomadas.
Ilegalidade da Cobrança de Taxa
de Renovação de Licença para localização
de estabelecimento
A contraprestação de serviços, ou
exercício do poder de polícia, é
pressuposto necessário para a imposição,
pelo ente público municipal, da
cobrança de taxa de licença, localização
e funcionamento. Como tributo de
natureza compensatória, e por refletir
atividade que o poder público exerce
ou coloca à disposição do contribuinte,
a taxa de licença para localização
se exaure quando é concedida a permissão
de funcionamento. Já é pacífico
o entendimento dos Tribunais com
relação à ilegalidade da exigência
municipal da cobrança de taxa de
renovação de licença para localização
de estabelecimento, cobrada anualmente.
Desta maneira, o Superior Tribunal
de Justiça - STJ, depois de inúmeros
julgamentos, firmou entendimento
com a Súmula n.º 157, que diz: "É
ilegítima a cobrança de taxa, pelo
Município, na renovação de licença
para localização de estabelecimento
comercial ou industrial." Outrossim,
quando ocorrer alguma alteração
na atividade ou localização do estabelecimento
comercial ou industrial, poderá
ser cobrada a taxa de renovação.
ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, conhecido como ISS, é
um imposto de competência tributária
municipal. Logo, mister frisar de
início que, cada município da federação
tem competência para legislar sobre
a matéria, o que significa dizer
que cada lei municipal poderá ter
suas particularidades. Na prática
podemos afirmar que, na grande maioria
dos municípios da Federação, o ISS
cobrado dos estabelecimentos hoteleiros
é de 5% sobre o total dos serviços
prestados. Para efeitos legais,
o preço do serviço é tudo o que
for cobrado em virtude da prestação
do serviço. São duas as hipóteses
de cobrança do ISS: sem destaque
na nota e a outra com a cobrança
do ISS na nota fiscal, gerando duas
situações tributárias diferentes,
a saber:
1. A primeira hipótese com o
ISS sem destaque na nota temos:
Diária - R$ 100,00; ISS - 5% = R$
5,00; Total NF - R$ 100,00; Nesta
hipótese o preço do serviço foi
de R$ 100,00 (cem reais); logo,
o estabelecimento hoteleiro deve
pagar à fazenda municipal R$ 5,00
(cinco reais) de ISS. Pago o ISS,
nesta hipótese, restará para o hotel
a importância de R$ 95,00 (noventa
e cinco reais).
2. Na segunda hipótese ,
caso o hotel deseje destacar o ISS
na nota fiscal e repassar o valor
do imposto para o hóspede, deverá
pagar o ISS sobre o valor total
cobrado, senão vejamos. Acompanhando
o exemplo anterior, na hipótese
de destaque na nota e repasse do
valor do imposto para o hóspede,
o valor da nota fiscal será de R$
105,00. Destarte, o estabelecimento
hoteleiro deverá pagar ao município
5% sobre os R$ 105,00. Nesta segunda
situação, o hotel pagaria R$ 0,25
e o hóspede R$ 5,00. A vantagem
é que ao hotel, em vez de R$ 95,00
da primeira hipótese, ficaria com
a importância de R$ 99,75. Tem-se
como vantagem, na prática, o repasse
do valor do tributo, mas como desvantagem
o aumento do valor efetivo da diária.
Desta forma, caso seu estabelecimento
hoteleiro não esteja agindo desta
forma e queira regularizar a situação
junto ao erário, pode-se utilizar
um instrumento legal estabelecido
no artigo 138 do Código Tributário
Nacional, que é a denúncia espontânea,
que evita a aplicação de multa.
Assim, não há que se falar em lei
específica ou orientação da Associação
Brasileira da Indústria de Hotéis
do Estado do Rio de Janeiro - ABIH-RJ
para tal procedimento, cabendo a
cada estabelecimento hoteleiro,
diante das particularidades de seu
mercado e departamento de planejamento
tributário e comercial optar por
uma das duas hipóteses permitidas
pela legislação em vigor.
ISS - Gorjeta
A questão sobre a obrigatoriedade
ou não do estabelecimento hoteleiro
pagar o ISS sobre a taxa de serviço,
cobrada de forma compulsória aos
hóspedes, é por demais controversa
e merece uma análise particular
de cada caso. Numa interpretação
literal da Lei Tributária Municipal,
em tese, seria devido o ISS sobre
a taxa de serviço compulsoriamente
imposta aos hóspedes. Ocorre que,
está em vigor o Decreto nº 10.514/91,
que regulamenta disposições relativas
ao ISS. No artigo 149, o Parágrafo
1º é taxativo ao excluir as gorjetas
pagas, ainda que compulsoriamente,
pelos hóspedes e destinadas à remuneração
dos empregados do prestador de serviço.
Corroborando este entendimento há
dois acórdãos do Superior Tribunal
de Justiça que aceitam a tese que
estão excluídas da base de cálculo
para efeitos do pagamento do ISS
as gorjetas, ainda que compulsórias,
destinadas diretamente aos empregados
do prestador de serviços. Entretanto,
cabe ressaltar que, caso haja retenção
por parte do estabelecimento de
algum valor a título de taxa de
serviço ou gorjeta compulsória,
sobre tal parcela poderá o fisco
entender pela cobrança, o que é
defensável.
Discriminação
Um fato que sempre preocupou a classe
hoteleira é a questão da freqüência
de "garotas de programa" e homossexuais
nos hotéis. Entretanto, já estão
em vigor algumas legislações dispondo
sobre a aplicação de penalidades
aos estabelecimentos que discriminem
pessoas em virtude de raça, cor,
condição social, portadores de vírus
HIV, homossexuais, etc. Este entendimento,
fundamenta-se no princípio da igualdade
de direitos, previsto tanto na Constituição
Federal, em seu art. 5º, que dispõe
sobre os direitos e garantias fundamentais,
assim como na Constituição Estadual
- RJ, que em seu art. 9º dispõe
sobre o mesmo assunto. Desta forma,
e também tendo em vista que a prostituição
não é considerada perante a nossa
legislação como crime, a decisão,
de impedir o acesso de prostitutas
e homossexuais, nos estabelecimentos
comerciais, é ato ilegal. Porém,
o que pode ser feito é a exigência
do preenchimento da Ficha Nacional
de Registro de Hóspedes - FNRH,
bem como, a cobrança de diária para
casal.
Retenção de Bagagem
A questão da retenção de bagagem
dos hóspedes, prevista no artigo
776, inciso I do Código Civil Brasileiro,
que trata do penhor legal, permite
aos hoteleiros o direito a retenção
das bagagens dos hóspedes para a
garantia da dívida advinda das diárias
e demais despesas por eles realizadas.
Desta maneira, no caso de inadimplência
do hóspede, pode o hotel reter os
pertences daqueles que não pagam
as contas relativas à sua estadia,
bem como alimentação no restaurante
e todas as demais despesas. Porém,
após a retenção da bagagem, o hoteleiro
deverá pedir em Juízo a homologação
do penhor legal, com a citação do
devedor para pagar sua dívida em
24 horas, sob pena de ter seus pertences
levados a leilão judicial. Observe-se
que, não é permitida a venda sem
a devida homologação em processo
judicial competente. Também não
é cabível, a retenção de bagagens
para pagamento de despesas atrasadas,
referente a outras viagens que não
àquela realizada no momento da retenção.
Qualquer esclarecimento que se fizer
necessário a ABIH-RJ aconselha a
consulta a advogado para esclarecer
a medidas que devem ser tomadas.
Hóspede que não paga a diária
nem se retira do Hotel
No que se refere ao problema do
hóspede que não paga a diária e
nem se retira do apartamento do
hotel, a solução do problema pode
ser a seguinte:
1. Em primeiro lugar, para
maior garantia da medida judicial
cabível, é importante que se faça
uma notificação extrajudicial, através
de cartório oficial, que goza de
fé pública, onde o hóspede será
oficialmente colocado em mora ou
inadimplência.
2. Nesta notificação deve-se
conferir ao devedor um prazo para
saldar suas dívidas, alertando-o
das medidas judiciais que serão
tomadas no caso de desrespeito aos
termos da mesma.
3. Decorrido o prazo consignado
na notificação, o proprietário do
hotel deve intentar ação de imissão
de posse.
4. Tal ação é por demais
demorada, cabendo, para agilizar
a sua efetividade, o pedido de tutela
antecipada, já que o direito do
hotel é líquido e certo, o que,
certamente fundamentará a concessão
de liminar para a imissão na posse.
5. Paralelamente deve-se
propor a competente ação de cobrança
contra o hóspede inadimplente, para
a satisfação do débito para com
o hotel. Este é o caminho estritamente
dentro das normas do direito, e
que infelizmente é por demais oneroso
e demorado, diante da manifesta
má-fé do hóspede devedor.
Cancelamento da Reserva de Hospedagem
É bem comum o hóspede requerer a
devolução do valor pago pela reserva
de hospedagem, alegando às vezes
que o estabelecimento não condizia
com o esperado, ou simplesmente
sem maiores explicações. Conforme
já abordamos no item Reserva de
Hospedagem, os contratos de reserva
de acomodações e hospedagem deverão
ser consubstanciados por documentos
escritos, ou seja, troca de correspondências
(inclusive via fax) entre os responsáveis
pelo meio de hospedagem e o hóspede
ou agente de turismo contratante.
Mais uma vez, alertamos que no ato
da reserva de hospedagem, deve o
estabelecimento hoteleiro informar
clara e precisamente sobre as características,
qualidades, preço, etc. da oferta
dos serviços a serem prestados,
inclusive, o prazo de cancelamento
da reserva. Porém, como na maioria
dos casos este fato - cancelamento
de reserva - deverá ser analisado
conforme as particularidades de
cada caso. Desta forma, respeitadas
as exigências mínimas estabelecidas
no ato da contratação, em princípio,
o hotel não deve devolver a quantia
paga a título de reserva de hospedagem.
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