ASSESSORIA JURÍDICA
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DÚVIDAS FREQUENTES
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ECAD
Muito se tem debatido nos Tribunais quanto à questão da cobrança dos direitos autorais efetuada pelo ECAD. Até o advento da Lei 9.610/98, não era devido nenhum valor ao ECAD pela existência de música ou aparelhos de TV dentro dos quartos de hotel. Após, a questão se inverte, ou seja, são devidos os direitos autorais. Entretanto, mister se faz a consulta a um advogado especilalista, pois existem situações em que a cobrança pode ser afastada, bem como o valor da contribuição, que deve ser pela efetiva utilização dos aparelhos e não pelo potencial do Hotel. Associado, diante da particulariedade de cada estabelecimento hoteleiro aconselhamos o contato com a assessoria jurídica da ABIH-RJ para maiores esclarecimentos.

IPTU
Cada Município pode cobrar tal imposto de uma forma, obedecendo alguns princípios gerais. Conforme dispõe o art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. A adoção de alíquotas progressivas para o IPTU é inconstitucional, podendo, ser requerido judicialmente os excedentes dos valores já pagos. Caso seu estabelecimento ainda não tenha requerido judicialmente os excedentes dos valores pagos a título de IPTU, consultar um advogado para obter informações de como requerer tais valores.

Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública
Os carnês de cobrança do IPTU, em geral, trazem agregados a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) e da Taxa de Iluminação Pública (TIP), que se revestem de ilegalidades em sua cobrança, por ofenderem a princípios constitucionais. Os Tribunais vêm firmando posicionamento em não reconhecerem na TCLLP e na TIP os elementos constitucionais obrigatórios para sua cobrança. Desta maneira, deve o hotel fazer uma análise do carnê de IPTU junto com advogado, para, se for o caso, requerer judicialmente os valores excedentes pagos nos últimos cinco anos.

Responsabilidade do Hotel no caso de Furto
Tendo em vista a complexidade da matéria que envolve a questão da responsabilidade civil do hoteleiro, é fundamental deixar claro que a responsabilidade do hotel nesses fatos, deve ser analisada em função da particularidade de cada caso. Desta forma, os tópicos que a seguir destacamos, formam entendimentos em tese. Em princípio, o estabelecimento hoteleiro é responsável pelos pertences dos hóspedes. Se o hotel possui cofre na recepção e o hóspede entrega os bens para a guarda do hotel, fazendo-lhe arrolar os valores e os bens a serem depositados, o hotel é responsável, pelos valores declarados. Cumpre esclarecer que, na grande maioria dos casos o hospede não declara os valores e bens entregues para a guarda do hotel, podendo, neste caso, o hotel questionar os valores alegados aleatoriamente pelo hóspede. O mesmo ocorre, nos casos de cofre nos aposentos. Entretanto, diante da particularidade de cada caso - assalto, furto, perda, incêndio - é fundamental o aconselhamento com advogado para as providências que devem ser tomadas.

Ilegalidade da Cobrança de Taxa de Renovação de Licença para localização de estabelecimento
A contraprestação de serviços, ou exercício do poder de polícia, é pressuposto necessário para a imposição, pelo ente público municipal, da cobrança de taxa de licença, localização e funcionamento. Como tributo de natureza compensatória, e por refletir atividade que o poder público exerce ou coloca à disposição do contribuinte, a taxa de licença para localização se exaure quando é concedida a permissão de funcionamento. Já é pacífico o entendimento dos Tribunais com relação à ilegalidade da exigência municipal da cobrança de taxa de renovação de licença para localização de estabelecimento, cobrada anualmente. Desta maneira, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, depois de inúmeros julgamentos, firmou entendimento com a Súmula n.º 157, que diz: "É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial." Outrossim, quando ocorrer alguma alteração na atividade ou localização do estabelecimento comercial ou industrial, poderá ser cobrada a taxa de renovação.

ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conhecido como ISS, é um imposto de competência tributária municipal. Logo, mister frisar de início que, cada município da federação tem competência para legislar sobre a matéria, o que significa dizer que cada lei municipal poderá ter suas particularidades. Na prática podemos afirmar que, na grande maioria dos municípios da Federação, o ISS cobrado dos estabelecimentos hoteleiros é de 5% sobre o total dos serviços prestados. Para efeitos legais, o preço do serviço é tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço. São duas as hipóteses de cobrança do ISS: sem destaque na nota e a outra com a cobrança do ISS na nota fiscal, gerando duas situações tributárias diferentes, a saber:

1. A primeira hipótese com o ISS sem destaque na nota temos:
Diária - R$ 100,00; ISS - 5% = R$ 5,00; Total NF - R$ 100,00; Nesta hipótese o preço do serviço foi de R$ 100,00 (cem reais); logo, o estabelecimento hoteleiro deve pagar à fazenda municipal R$ 5,00 (cinco reais) de ISS. Pago o ISS, nesta hipótese, restará para o hotel a importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

2. Na segunda hipótese , caso o hotel deseje destacar o ISS na nota fiscal e repassar o valor do imposto para o hóspede, deverá pagar o ISS sobre o valor total cobrado, senão vejamos. Acompanhando o exemplo anterior, na hipótese de destaque na nota e repasse do valor do imposto para o hóspede, o valor da nota fiscal será de R$ 105,00. Destarte, o estabelecimento hoteleiro deverá pagar ao município 5% sobre os R$ 105,00. Nesta segunda situação, o hotel pagaria R$ 0,25 e o hóspede R$ 5,00. A vantagem é que ao hotel, em vez de R$ 95,00 da primeira hipótese, ficaria com a importância de R$ 99,75. Tem-se como vantagem, na prática, o repasse do valor do tributo, mas como desvantagem o aumento do valor efetivo da diária. Desta forma, caso seu estabelecimento hoteleiro não esteja agindo desta forma e queira regularizar a situação junto ao erário, pode-se utilizar um instrumento legal estabelecido no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que é a denúncia espontânea, que evita a aplicação de multa. Assim, não há que se falar em lei específica ou orientação da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado do Rio de Janeiro - ABIH-RJ para tal procedimento, cabendo a cada estabelecimento hoteleiro, diante das particularidades de seu mercado e departamento de planejamento tributário e comercial optar por uma das duas hipóteses permitidas pela legislação em vigor.


ISS - Gorjeta
A questão sobre a obrigatoriedade ou não do estabelecimento hoteleiro pagar o ISS sobre a taxa de serviço, cobrada de forma compulsória aos hóspedes, é por demais controversa e merece uma análise particular de cada caso. Numa interpretação literal da Lei Tributária Municipal, em tese, seria devido o ISS sobre a taxa de serviço compulsoriamente imposta aos hóspedes. Ocorre que, está em vigor o Decreto nº 10.514/91, que regulamenta disposições relativas ao ISS. No artigo 149, o Parágrafo 1º é taxativo ao excluir as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas à remuneração dos empregados do prestador de serviço. Corroborando este entendimento há dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que aceitam a tese que estão excluídas da base de cálculo para efeitos do pagamento do ISS as gorjetas, ainda que compulsórias, destinadas diretamente aos empregados do prestador de serviços. Entretanto, cabe ressaltar que, caso haja retenção por parte do estabelecimento de algum valor a título de taxa de serviço ou gorjeta compulsória, sobre tal parcela poderá o fisco entender pela cobrança, o que é defensável.

Discriminação
Um fato que sempre preocupou a classe hoteleira é a questão da freqüência de "garotas de programa" e homossexuais nos hotéis. Entretanto, já estão em vigor algumas legislações dispondo sobre a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de raça, cor, condição social, portadores de vírus HIV, homossexuais, etc. Este entendimento, fundamenta-se no princípio da igualdade de direitos, previsto tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, que dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, assim como na Constituição Estadual - RJ, que em seu art. 9º dispõe sobre o mesmo assunto. Desta forma, e também tendo em vista que a prostituição não é considerada perante a nossa legislação como crime, a decisão, de impedir o acesso de prostitutas e homossexuais, nos estabelecimentos comerciais, é ato ilegal. Porém, o que pode ser feito é a exigência do preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, bem como, a cobrança de diária para casal.

Retenção de Bagagem
A questão da retenção de bagagem dos hóspedes, prevista no artigo 776, inciso I do Código Civil Brasileiro, que trata do penhor legal, permite aos hoteleiros o direito a retenção das bagagens dos hóspedes para a garantia da dívida advinda das diárias e demais despesas por eles realizadas. Desta maneira, no caso de inadimplência do hóspede, pode o hotel reter os pertences daqueles que não pagam as contas relativas à sua estadia, bem como alimentação no restaurante e todas as demais despesas. Porém, após a retenção da bagagem, o hoteleiro deverá pedir em Juízo a homologação do penhor legal, com a citação do devedor para pagar sua dívida em 24 horas, sob pena de ter seus pertences levados a leilão judicial. Observe-se que, não é permitida a venda sem a devida homologação em processo judicial competente. Também não é cabível, a retenção de bagagens para pagamento de despesas atrasadas, referente a outras viagens que não àquela realizada no momento da retenção. Qualquer esclarecimento que se fizer necessário a ABIH-RJ aconselha a consulta a advogado para esclarecer a medidas que devem ser tomadas.

Hóspede que não paga a diária nem se retira do Hotel
No que se refere ao problema do hóspede que não paga a diária e nem se retira do apartamento do hotel, a solução do problema pode ser a seguinte:

1. Em primeiro lugar, para maior garantia da medida judicial cabível, é importante que se faça uma notificação extrajudicial, através de cartório oficial, que goza de fé pública, onde o hóspede será oficialmente colocado em mora ou inadimplência.

2. Nesta notificação deve-se conferir ao devedor um prazo para saldar suas dívidas, alertando-o das medidas judiciais que serão tomadas no caso de desrespeito aos termos da mesma.

3. Decorrido o prazo consignado na notificação, o proprietário do hotel deve intentar ação de imissão de posse.

4. Tal ação é por demais demorada, cabendo, para agilizar a sua efetividade, o pedido de tutela antecipada, já que o direito do hotel é líquido e certo, o que, certamente fundamentará a concessão de liminar para a imissão na posse.

5. Paralelamente deve-se propor a competente ação de cobrança contra o hóspede inadimplente, para a satisfação do débito para com o hotel. Este é o caminho estritamente dentro das normas do direito, e que infelizmente é por demais oneroso e demorado, diante da manifesta má-fé do hóspede devedor.

Cancelamento da Reserva de Hospedagem
É bem comum o hóspede requerer a devolução do valor pago pela reserva de hospedagem, alegando às vezes que o estabelecimento não condizia com o esperado, ou simplesmente sem maiores explicações. Conforme já abordamos no item Reserva de Hospedagem, os contratos de reserva de acomodações e hospedagem deverão ser consubstanciados por documentos escritos, ou seja, troca de correspondências (inclusive via fax) entre os responsáveis pelo meio de hospedagem e o hóspede ou agente de turismo contratante. Mais uma vez, alertamos que no ato da reserva de hospedagem, deve o estabelecimento hoteleiro informar clara e precisamente sobre as características, qualidades, preço, etc. da oferta dos serviços a serem prestados, inclusive, o prazo de cancelamento da reserva. Porém, como na maioria dos casos este fato - cancelamento de reserva - deverá ser analisado conforme as particularidades de cada caso. Desta forma, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no ato da contratação, em princípio, o hotel não deve devolver a quantia paga a título de reserva de hospedagem.

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